quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Como economizar com telefonia " Ligando de Graça "

Hoje no Brasil existe um monopólio grandioso, na telefonia que torna o serviço cada vez mais caro e cada vez mais essencial.

Atualmente temos telefone fixo onde a tarifa mais baixa em ligação gira entorno de R$ 0,10 fixo para fixo e R$ 0,80 fixo para celular.

Telefonia celular que o custo mais baixo é de R$ 0,25 por chamada para mesma operadora ou fixo, e R$ 1,20 para outras operadoras.

Outro sistema  que não tem tanta divulgação no País é o sistema VOIP (voz sobre IP), simplificando chamadas telefônicas originadas de um computador ligado a internet.

Como a maioria das empresas hoje possui um PC e uma banda larga, este sistema pode ser usado, como forma de comunicação e melhor com baixo custo operacional.

Existem varias empresas de telefonia Voip, mas a que fiz opção é bem simples, qualquer leigo opera e faz chamadas por 30 minutos grátis por dia,  ligações grátis para vários Países e caso queira falar mais você adiciona creditos e cada chamada para fixo será completada assim ( 2 minutos grátis e depois R$ 0,0462 por minuto extra), independente de ser chamadas internacionais, interurbanas ou local .

Na telefonia movel os preços variam para cada Pais , no Brasil algo em torno de R$ 0,26 a chamada o que não deixa de ser economia, melhor ainda sem taxas de adesão, pacotes de serviços e ou fidelidade.

Tabela atualizada clik aqui !

Antes de realizar cada chamada o software ainda indica qual o valor da ligação antes de discar e durante a chamada.

Cadastre no link : http://www.adphone.com/inviteduser.asp?invitefrom=emersonassuncao&invitecode=b6dc4e4988c73e6135ad7078d88cc3a5


Veja o tutorial abaixo :


1º - Passo : abra o link, clik no botão redondo laranja




 2º Passo : Baixe o programa  e se cadastre no site











Pronto você já pode fazer suas chamadas de 2 minutos Grátis para qualquer telefone fixo no Brasil !

Mas utilize este link para acesso e cadastro pois , quando você se cadastra através de uma indicação, como esta que estou disponibilizando, após você fazer duas chamadas usando o software, eu recebo uma bonificação de 10 UNITS, que depois que você se cadastra também recebera, por cada indicação sua.

Esta dica  vale ser divulgada !

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Comprador de imóvel assume riscos ao não exigir certidões judiciais

Quem compra imóvel “enrolado” em processo judicial fica sujeito a suportar as consequências, a menos que consiga provar que não tinha como saber da existência do litígio – e o ônus dessa prova é todo seu. Do contrário, o comprador terá de se submeter aos efeitos da decisão que a Justiça vier a dar à disputa entre o vendedor e a outra parte.
A advertência foi feita na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela ministra Nancy Andrighi, relatora de um recurso cujo autor tentava evitar a perda do apartamento que havia adquirido de um banco. Este, por sua vez, arrematara o imóvel em leilão, no curso de uma execução hipotecária.
“O adquirente de qualquer imóvel deve acautelar-se, obtendo certidões dos cartórios distribuidores judiciais que lhe permitam verificar a existência de processos envolvendo o vendedor, dos quais possam decorrer ônus (ainda que potenciais) sobre o imóvel negociado”, afirmou a ministra. A decisão da Turma, contrária ao recurso, foi unânime.
Em 1986, a Caixa Econômica Federal executou a dívida de um casal no Rio de Janeiro e levou seu apartamento a leilão, sendo arrematante o Banco Morada S/A. O casal entrou na Justiça e quase seis anos depois conseguiu anular o leilão.
Enquanto a Justiça discutia os recursos do caso, em 1996 – quando já havia sentença anulando a arrematação – o Banco Morada assinou contrato de promessa de venda com outra pessoa, negócio finalmente concluído em 2001. Em 2007, o casal obteve decisão favorável à reintegração na posse do imóvel e ao cancelamento de quaisquer registros de transferência da propriedade para terceiros.
O Código de Processo Civil diz que, na compra de um bem sob litígio, a sentença judicial estende seus efeitos ao comprador. Segundo a ministra Nancy Andrighi, essa regra deve ser atenuada para se proteger o direito do comprador que agiu de boa-fé, “mas apenas quando for evidenciado que sua conduta tendeu à efetiva apuração da eventual litigiosidade da coisa adquirida”.
Desde 1985, para a transferência de imóveis em cartório, a legislação exige que sejam apresentadas certidões sobre existência ou não de processos envolvendo o bem objeto da transação e as pessoas dos vendedores.
“Não é crível que a pessoa que adquire imóvel desconheça a existência da ação distribuída em nome do proprietário, sobretudo se o processo envolve o próprio bem”, acrescentou a relatora. Ela disse ainda que “só se pode considerar de boa-fé o comprador que adota mínimas cautelas para a segurança jurídica da sua aquisição”.
O mais grave, no caso, é que, embora não houvesse registro da existência do processo junto à matrícula do apartamento no cartório de imóveis, ainda assim o contrato de compra e venda informava que o comprador tinha solicitado as certidões dos distribuidores judiciais, estando, em princípio, ciente das pendências existentes sobre o imóvel.
O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que já havia concordado com a reintegração do casal (os proprietários originais) na posse do imóvel. Ao tomar essa decisão, o TRF2 observou que nada impedia o comprador de mover ação indenizatória contra o Banco Morada, tanto pelo valor investido no negócio como por eventuais benfeitorias realizadas no apartamento.
Fonte: Site STJ

segunda-feira, 1 de novembro de 2010

QUAL A IMPORTÂNCIA DE REGISTRAR AS NEGOCIAÇÕES IMOBILIÁRIAS NOS CARTÓRIOS APROPRIADOS?

Prosseguindo com os esclarecimentos sobre as funções dos cartórios e dos registros públicos nas transações imobiliárias, vamos tratar aqui dos Tabelionatos de Notas e dos Cartórios de Registro de Imóveis.

TABELIONATO DE NOTAS

Os Tabelionatos de Notas, também conhecidos como Cartórios de Notas ou Serviço Notarial, cujo responsável é o tabelião de notas, são aqueles onde se elaboram os instrumentos públicos, ou seja, são lavradas as escrituras públicas de venda e compra, de doação, de testamento, de procuração, de pacto antenupcial, de instituição de usufruto, de emancipação, de instituição de hipoteca, dentre outras. No Tabelionato de Notas são feitas ainda, as autenticações de documentos, o reconhecimento de firma e a elaboração da ata notarial.

Sempre que se lavra uma escritura pública, a parte que tenha participado da escritura recebe o que se chama de “traslado”, ou seja, a primeira via da escritura. Se houver necessidade de mais vias, então o tabelião providenciará uma certidão dando conta do ato que está formalizado por meio da respectiva escritura pública. No valor pago a título de emolumentos ao tabelionato, está incluído o custo de um traslado da escritura; as certidões, entretanto, são cobradas em separado.

A ata notarial é um relato de fatos, feito pelo tabelião, para que, se o caso, seja utilizado para produção de prova em algum processo judicial ou arbitral.

Quanto às autenticações, verificamos que no cartório são feitas duas espécies de autenticação de documentos: o reconhecimento de firma e a autenticação de cópias.

O reconhecimento de firma presencial (ou autêntico) é aquele onde o interessado assina o documento na presença do tabelião de notas ou de seu substituto, muito utilizado, por exemplo, nos recibos de transferência de veículos por exigência do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

O reconhecimento de firma por semelhança é aquele onde o tabelião de notas ou seu substituto afirma que a assinatura já lançada no documento parece (é semelhante) com a que ele conhece ou com a existente em livro ou cartão de assinaturas arquivado no cartório. O tabelião, neste caso, não certifica a autoria da assinatura.

CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS

Cada imóvel está vinculado a um Cartório de Registro de Imóveis, portanto, a “história” do imóvel, ou seja, sua descrição, sua titularidade, sua condição de estar ou não com algum ônus ou gravame (por exemplo, se está hipotecado, ou penhorado, etc) e outras informações relacionadas ao imóvel poderá ser conhecida se o interessado se dirigir ao Registro de Imóveis competente e solicitar a expedição da certidão de matrícula (certidão de filiação).

É muito importante que, ao adquirir um imóvel, o comprador leve a registro a sua escritura, pois somente mediante o registro desse título junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente é que torna publica a operação.

Vamos exemplificar para melhor entender a necessidade do registro e assim, evitarmos ser vítima de fraude. Vejamos:

“A” vende por escritura pública de venda e compra para “B” o seu imóvel no dia 10 de janeiro de 2010. Posteriormente, o mesmo “A”, vende o mesmo imóvel, também por escritura pública para “C” no dia 05 de março de 2010.

Cuidadoso, “C” leva para registrar junto ao Registro de Imóveis a mencionada escritura. Ainda que a sua escritura tenha sido lavrada depois da escritura de “B”, o novo proprietário do imóvel será “C”.

Para “B” restará apenas buscar, em face de “A”, perdas e danos pelo prejuízo verificado, além de poder instaurar as medidas pertinentes de caráter criminal contra “A”.

Por isso, recomendamos que toda negociação imobiliária seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis para que seja dada a devida publicidade ao ato jurídico e assim, tenha-se uma melhor segurança jurídica.

Fonte: http://casaeimoveis.uol.com.br